Art. 1º. – A Companhia Correcional tem por objeto submeter a um regime de disciplina especial os praças que forem de má conduto habitual e punir em casos que não exijam conselho de guerra.
[...]
Art. 8º. – Pelas faltas que cometeram, serão punidos do seguinte modo:
a) faltas leves: prisão e ferro na solitária, a pão e água por três dias.
b) faltas leves repetidas, idem por seis dias.
c)faltas graves: 250 chibatadas
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